Tribunal Central Administrativo Sul

06615/02

Data
2004-06-01
Relator
Casimiro Gonçalves

Sumário

1. O custo não documentado pode relevar fiscalmente se o contribuinte provar, por qualquer meio admissível, a efectividade da operação e o montante do gasto. 2. No exercício dos poderes inquisitórios pode o julgador, em processo tributário, realizar ou ordenar as diligências que se afigurem úteis para a descoberta da verdade quer relativamente aos factos alegados quer às questões que oficiosamente deva conhecer (art. 40º do CPT e 99º da LGT)

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