Tribunal Central Administrativo Sul

06613/02

Data
2006-03-23
Relator
Rui Pereira

Sumário

I - A natureza jurídica do vínculo existente entre um determinado número de juristas, entre os quais se encontrava o recorrente, e a DGV, independentemente do "nomen iuris" atribuído ao contrato celebrado entre aquelas partes - atento o facto do cumprimento da prestação exigida ter lugar sob a hierarquia e disciplina da Direcção-Geral de Viação, além da sujeição a um horário de trabalho a definir por esta entidade - é de molde a conferir a tais contratos uma natureza idêntica à que caracteriza a relação de emprego público, tal como vem definida no artigo 3º, nº 1, do DL nº 184/89, ou seja, a de que a relação estabelecida entre a Direcção-Geral de Viação e o recorrente é, do ponto de vista substantivo, um contrato de trabalho a termo certo e não um contrato de avença. II - O contrato celebrado entre a DGV e o recorrente em 6-9-94, ou seja, a contratação deste último, bem como de todos os demais juristas seus colegas, de norte a sul do País, visou justamente o exercício de funções de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação emergentes de infracções ao novo Código da Estrada, aprovado pelo DL nº 114/94, de 3/5, e regulamentado pelo DL nº 190/94, de 18/7. III - Em execução desse contrato, o recorrente permanecia na Delegação Distrital de Viação de Braga durante o período normal de funcionamento da mesma e em tempo equivalente ao período normal de trabalho estabelecido para os trabalhadores da função pública, não podia retirar dessas instalações os processos que lhe eram diariamente distribuídos, desempenhava essas funções utilizando o equipamento informático propriedade da DGV e existente na Delegação Distrital de Braga, onde estava instalado um programa específico, designado por "SIGA" [Sistema de Informação e Gestão de Autos], dotado de modelos informatizados das decisões a tomar no âmbito dos processos que lhe eram confiados, limitando-se ao preenchimento desses modelos informáticos de propostas de decisão previamente estabelecidos e que lhe eram unilateralmente impostos, com vinculação às directivas, instruções e critérios de uniformização, quer na interpretação de disposições legais, quer no que concerne à aplicação de sanções e à sua qualificação, emanados da Direcção-Geral de Viação - através do Director-Geral, do Gabinete de Contencioso, do Subdirector Geral e do Delegado Distrital de Viação - e do próprio Governador Civil de Braga, quanto aos processos da competência deste último, recebendo em contrapartida pelo trabalho assim prestado, uma remuneração mensal fixa de € 997,60 [Esc. 200.000$00], acrescida de IVA, à taxa legal em vigor. IV - Não pode haver necessidades transitórias de serviço que se arrastem e protelem por mais de 8 anos, visto que, perante o novo elenco de competências cometidas à DGV e decorrentes da aplicação do Código da Estrada, aprovado pelo DL nº 114/94, de 3/5, e regulamentado pelo DL nº 190/94, de 18/7, as necessidades em dotar as delegações distritais de viação de juristas, a fim de fazer face aos novos desafios impostos pela entrada em vigor daquele Código da Estrada, só podiam ser, pela natureza e conteúdo das respectivas funções, permanentes e não meramente temporárias. V - O DL nº 81-A/96, de 21/6, veio iniciar um percurso legislativo com vista a suprimir a precariedade de emprego na Administração Pública e, para alcançar tal desiderato, o artigo 3º desse diploma determinou a prorrogação, até 30-4-97, dos contratos de trabalho a termo certo que estivessem em vigor em 10-1-96 e que comprovadamente visassem "satisfazer necessidades permanentes dos serviços". VI - O artigo 5º, nº 1, do DL nº 81-A/96, aplicável à situação do recorrente, dispunha que "nos casos em que a relação de trabalho existente em 10 de Janeiro de 1996 subsista há menos de três anos, mas em que seja reconhecido, em proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço, que obtenha a concordância do membro do Governo da tutela, que a prestação de serviço é indispensável ao regular funcionamento do serviço, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo, nos termos previstos no nº 1 do artigo anterior" - ou seja, um contrato "a termo certo, a título excepcional, até 30 de Abril de 1997". VII - A DGV não só não procedeu à regularização intercalar dos juristas em situação irregular, mediante a celebração de contratos de trabalho a termo certo, como também nunca chegou a abrir qualquer concurso com vista à integração daqueles profissionais. VIII - O concurso externo geral de admissão a estágio para ingresso na carreira de jurista, aberto pelo aviso nº 9449/97 [2ª série], publicado no DR, II Série, nº 270, de 21-11-97, através do qual a Direcção-Geral de Viação visou o preenchimento de 41 lugares de técnico superior de 2ª classe no respectivo quadro de pessoal, não foi nem podia ter sido aberto em cumprimento do disposto no artigo 5º do DL nº 195/97, de 31/7, já que não só não respeitou a tramitação própria imposta por aquele artigo, como também o despacho que o autorizou - Despacho Conjunto nº 119/97, de 20/6, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças - expressamente lhe nega essa natureza, ao admitir que o normal funcionamento das delegações distritais de viação vinha sendo desenvolvido com o recurso a pessoal requisitado, avençado e contratado a termo. IX - Tendo o dirigente máximo do serviço - o Director-Geral de Viação - considerado que o trabalho do recorrente não era indispensável ao regular funcionamento do serviço regional da DGV - Delegação Distrital de Viação de Braga - onde aquele se encontrava colocado e, como tal, não se destinava a satisfazer necessidades permanentes de serviço, entendimento esse com o qual concordou o Secretário de Estado da Administração Interna, ao indeferir o recurso hierárquico interposto pelo recorrente daquele despacho do Director-Geral de Viação, tal entendimento não tinha correspondência com a realidade dos factos, já que as funções exercidas pelo recorrente - bem como pelos demais juristas "avençados" pela DGV - se destinavam efectivamente a satisfazer necessidades permanentes dos serviços distritais da DGV, resultantes das competências que o novo Código da Estrada havia transferido para os aludidos serviços, nomeadamente com a tramitação, acompanhamento e decisão dos processos de contra-ordenação levantados na sequência de infracções estradais. X - Assim, o acto recorrido, ao fazer seus os argumentos constantes do despacho do Director-Geral de Viação, datado de 27-7-2001, e do parecer de que este se apropriou, mostra-se inquinado do vício de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de facto.

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