Tribunal Central Administrativo Sul

06611/02

Data
2009-03-18
Relator
João Beato de Sousa

Sumário

I – Não há omissão de pronúncia sobre uma questão dependente cuja procedência fica inviabilizada perante o julgamento de improcedência que incidiu sobre a questão principal. II - Há diferenças profundas no enquadramento e tratamento jurídico dos temas da chamada usucapião de funções e da atribuição de tarefas que exorbitam do conteúdo funcional da categoria em que o funcionário está investido. III - O Recorrente não é um agente de facto ou putativo, mas sim um agente “de direito”, quando é um funcionário do PNPG, regularmente provido em lugar do respectivo quadro de pessoal, na carreira e categoria de técnico superior principal, ao qual simplesmente foram atribuídas funções diferentes, de maior responsabilidade, do que as correspondentes ao conteúdo funcional normal da sua categoria. IV – Se um determinado cargo nunca teve existência legal efectiva (e um cargo é indubitavelmente uma construção jurídica), não pode sobre ele incidir um qualquer direito, tal como analogamente não podem adquirir-se direitos reais sobre coisas que não existem, no âmbito do instituto da usucapião propriamente dita (artigos 1287º e seguintes do C. Civil). V – Independentemente da tese que se adopte quanto a saber se a remuneração do funcionário deve ser a que estiver fixada na lei para a categoria em que tomou posse (critério formal) ou, antes, a fixada para a categoria correspondente às funções por ele efectivamente exercidas (critério material), a Administração não pode remunerar um funcionário pelo exercício de funções que supostamente deveriam corresponder a um hipotético lugar, realmente inexistente no organograma do instituto em causa e cujo conteúdo funcional nem sequer foi legalmente fixado.

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