Tribunal Central Administrativo Sul

06608/02

Data
2005-03-16
Relator
Magda Geraldes

Sumário

I - O legislador quando estipulou no artº 72º do DL 361/78, de 27.11, na redacção dada pelo DL 188/89, de 03.06, que "Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado no INPP será acrescido das percentagens seguintes: a) 20%, quando prestado pelos pilotos no exercício da actividade de pilotagem (...)" referia-se ao tempo de serviço efectivamente prestado em tal actividade, tal como é definida a actividade de pilotagem no artº 1º do Regulamente Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, sendo certo que esta norma não prevê como actividade de pilotagem as funções exercidas pelos membros do Conselho de Gestão do INPP. II - Com efeito, estamos perante uma norma de carácter excepcional que visa compensar a penosidade do exercício efectivo da pilotagem, não sendo, consequentemente, extensível aos pilotos que, por qualquer razão, não exerçam, de facto, tal actividade.

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