Tribunal Central Administrativo Sul

06606/13

Data
2013-06-25
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito não vincula o Tribunal superior (cfr.artº.685-C, nº.5, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.T.). 2. Os despachos interlocutórios são todos os proferidos no processo antes da decisão final e que visam a preparação da mesma. E recorde-se que o processo deve ser visto como uma sequência ordenada de actos pré-determinados para a realização do direito pretendido fazer valer através da acção interposta. E tais despachos interlocutórios, uma vez proferidos e não atacados através de recurso, formam caso julgado formal nos termos do disposto no artº.672, nº.1, do C.P.Civil, tendo força obrigatória dentro do processo. 3. O regime normal de subida do recurso de despachos interlocutórios é o da subida diferida, só assim não sucedendo se se verificar a excepção prevista no artº.285, nº.2, do C.P.P.T., isto é, se a não subida imediata do recurso comprometer o seu efeito útil. A falta de efeito útil do recurso com subida diferida apenas ocorre nos casos em que, sem a subida imediata, o recurso seja absolutamente inútil. 4. A doutrina e a jurisprudência têm procurado fixar este conceito considerando que deve enquadrar-se na norma em análise todo o recurso que não tenha qualquer finalidade, não exerça qualquer função útil, acaso não suba imediatamente. Pelo contrário, não se deve enquadrar no âmbito do mesmo preceito todo o recurso cuja retenção apenas possa conduzir à inutilização de actos processuais em virtude do seu provimento. Pelo que o conceito de inutilidade constante do artº.285, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.artºs.691, nº.2, al.m), e 721, nº.2, al.b), do C.P.Civil), se deve reconduzir à ideia de falta de finalidade, deixando de lado todas as situações em que possa verificar-se a mera inutilização de actos processuais em consequência do provimento do recurso. Se o recurso com subida diferida puder produzir efeitos, mesmo que para essa produção seja necessária a anulação de actos processuais posteriores, não se está perante uma situação em que a subida diferida compromete, em absoluto, o seu efeito útil. O relator Joaquim Condesso

Esta fonte não publica texto integral para este documento.