Tribunal Central Administrativo Sul

06603/10

Data
2010-09-14
Relator
RUI PEREIRA

Sumário

I – O artigo 56º, nº 1 do CCP define proposta como “a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo”, esclarecendo depois o nº 2 que se entende “por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos”. II – De acordo com o preceituado no artigo 59º, nº 1 do CCP, “são variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspectos da execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente admitidos pelo caderno de encargos”. III – A marca dos equipamentos, conquanto seja um factor importante para a escolha da melhor proposta, não constitui um atributo desta, visto não ter a ver com qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos. De igual modo, o mesmo é válido no tocante ao fornecedor do equipamento proposto. IV – Se a proposta da contra-interessada não contém atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas, uma vez que esta se propôs fornecer apenas os equipamentos constantes das cláusulas técnicas do caderno de encargos, sem propor alternativas, a mesma não pode ser considerada como proposta variante. V – Mesmo admitindo ter havido erro na valoração da proposta da recorrente relativamente ao factor “período de garantia dos bens”, o certo é que tal erro, embora susceptível de alterar a expressão quantitativa da pontuação atribuída à sua proposta, que assim obteria a pontuação de 19,305 pontos, não era suficiente para fazer com que a mesma suplantasse a pontuação atribuída à proposta da contra-interessada, que foi de 20,018 pontos e, assim, vir a ser considerada a proposta economicamente mais vantajosa, razão pela qual há que atribuir-lhe eficácia não invalidante.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.