Tribunal Central Administrativo Sul

06595/02

Data
2003-11-18
Relator
Gomes Correia

Sumário

I- A AT no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram à aplicação dos métodos indiciários que suportam a liquidação. II- Nesse sentido, a AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a desconsiderar certos custos contabilizados em termos de abalar a presunção de veracidade das operações inscritas na contabilidade da recorrente e nos respectivos documentos de suporte de que aquela goza em homenagem ao princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito - ao tempo consagrado no artº 78° do CPT-, passando a, a partir daí, a competir ao contribuinte o ónus de prova de que a escrita é merecedora de credibilidade. III- Na situação sub judice, a liquidação impugnada provém de acção de fiscalização onde foram constatados "erros e inexactidões na contabilização das operações e indícios fundados que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido", sendo perante os indícios existentes nos autos que o Mº Juiz recorrido julgou cessada a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte. Está, pois, justificado o recurso aos métodos indiciários. IV- Havendo a liquidação impugnada sido efectuada na vigência do Código de Processo Tributário, há que ter em conta que art. 32° n° 2 desse diploma ao prever que os actos ou negócios jurídicos nulos ou anuláveis constantes de documentos autênticos produzem os correspondentes efeitos jurídico - tributários enquanto não houvesse decisão judicial a declará-los nulos ou anuláveis, salvo as excepções expressamente previstas nas leis tributárias. V- Mas isso não impõe que a AF não ignore tais negócios jurídicos enquanto não for declarada a sua nulidade ou anulabilidade, devendo proceder a correcções à matéria colectável, introduzindo as que forem pertinentes face aos elementos apurados. VI- De acordo com o disposto no artº 57º do CIRC , a DGCI poderá efectuar correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa, sujeita ou não a IRC, tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações. VII- Embora o citado normativo não defina o que deve entender-se por "relações especiais", a doutrina fiscal vem considerando que tais relações existem quando haja situações de dependência, nomeadamente no caso de relações entre a Sociedade e os sócios, entre empresas associadas ou entre sociedades com sócios comuns ou ainda entre empresas mães e filiadas. VIII- Sendo assim, é de aplicar o citado normativo, considerando-se a existência de relações especiais, se a recorrente considerou como fazendo parte dos seus custos, encargos com financiamentos de empresas que em comum consigo apenas tinham os sócios, sendo forçoso concluir, em face de tal desiderato, que semelhantes encargos não podem considerar-se custos da impugnante já que não foram indispensáveis para a realização dos seus ganhos ou proveitos nem para a manutenção da fonte produtora dela própria, reportando-se somente à manutenção de outras fontes produtoras e à concretização de ganhos alheios à impugnante. e a outra é também detida e administrada por sócios comuns.

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