Tribunal Central Administrativo Sul
1 - A consulta a que se refere o artigo 21.º do D.L. n.º 247/87 de 17 de Junho, só é obrigatória dentro de um quadro concursal e previamente à abertura do concurso. 2 - Segundo o n.º 3 do artigo 4.º do DL 427/89, de 7 de Dezembro aplicado à Administração Local nos termos do DL n.º 409/91, de 17 de Outubro, é obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados em concursos para os quais existam vagas que tenham sido postas a concurso. 3 - Tendo sido postas a concurso as vagas que vierem a ocorrer no prazo de dois anos e encontrando-se já empossados os seis primeiros classificados e tendo o recorrente ficado classificado em 7.º lugar assistia-lhe o direito de ocupar uma das vagas surgidas. 4 - Tendo sido empossada no lugar por via do mecanismo da reclassificação a recorrida particular, preterindo-se o recorrente, incorreu a entidade recorrida no vicio de violação de lei.
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