Tribunal Central Administrativo Sul
I – A concessão de qualquer providência cautelar conservatória no âmbito do contencioso administrativo depende da evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal [artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA] ou, não sendo caso de evidente ou manifesta procedência da pretensão a formular, desde que a falta de fundamento da mesma não seja manifesta ou não se verifiquem circunstâncias que obstem ao conhecimento do respectivo mérito, e exista fundado receio de constituição duma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente da providência visa assegurar no processo principal [artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA]. II – Nos restantes casos previstos na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, depois de demonstrado que não é manifesta a falta de fundamento da pretensão ou que não se verificam circunstâncias que obstem ao conhecimento do respectivo mérito e que existe fundado receio de constituição duma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, é ainda necessário proceder à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, sendo de recusar a concessão da providência sempre que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que resultariam da sua recusa [cfr. artigo 120º, nº 2 do CPTA]. III – Essa ponderação só será de efectuar quando os demais requisitos de que depende a providência estejam verificados, ficando prejudicada pela falta de demonstração de um deles, pelo que ao não proceder a tal ponderação a decisão recorrida não incorreu em omissão de pronúncia e, como tal, não é nula, de acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPCivil. IV – O artigo 685º-B, nº 1 do CPCivil impõe que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. V – Se a audiência de julgamento da providência foi objecto de gravação, incumbia ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda para concluir ter ocorrido o apontado erro de apreciação, o que este manifestamente omitiu, pelo que se impõe a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto vertida nas alíneas V) e X) do probatório.
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