Tribunal Central Administrativo Sul
I – A concessão de qualquer providência cautelar conservatória no âmbito do contencioso administrativo depende da evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal [artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA] ou, não sendo caso de evidente ou manifesta procedência da pretensão a formular, desde que a falta de fundamento da mesma não seja manifesta ou não se verifiquem circunstâncias que obstem ao conhecimento do respectivo mérito, e exista fundado receio de constituição duma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente da providência visa assegurar no processo principal [artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA]. II – A manifesta ocorrência do vício de falta de fundamentação da deliberação suspendenda torna desde logo evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. III – Consequentemente, estaria verificada a hipótese prevista no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA o que, só por si, justificaria que fosse desde logo, e sem mais, concedida a providência requerida.
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