Tribunal Central Administrativo Sul

06568/10

Data
2010-10-21
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1. O disposto no artº 10º nº 8 CPTA é absolutamente claro quanto à admissão de todas as formas de intervenção principal, seja espontânea seja provocada, no domínio adjectivo administrativo. 2. A lei atribui ao incidente de intervenção de terceiros a função básica estabilizadora do quadro de pressupostos processuais no tocante aos sujeitos da relação jurídica controvertida, tal como o Autor a prefigura no articulado inicial, v.g. na hipótese tipicizada no artº 31º-B CPC de dedução subsidiária do pedido contra sujeito diverso do demandado a título principal em caso de, no decurso da acção, surgirem dúvidas sobre o sujeito da relação controvertida, independentemente de tais dúvidas assentarem em razões de facto ou de direito. 3. Atenta esta função estabilizadora dos sujeitos processuais, o tempo de urgência inerente à acção cautelar não é incompatível com a admissibilidade da intervenção de terceiros.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.