Tribunal Central Administrativo Sul
1. No domínio da lei do processo civil, aplicável subsidiariamente nos processos do foro tributário (“ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário), estabelece o artº.467, nº.3, do C.P.Civil, que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo pagamento (cfr.artº.80, nºs.1, al.d), e 2, do C.P.T.A.). A consequência do incumprimento da mencionada obrigação processual, por parte do autor, consiste na recusa da petição inicial pela Secretaria, atento o disposto no artº.474, al.f), do C.P.Civil. 2. Os critérios de fixação do valor da causa previstos no artº.97-A, do C.P.P.T., não se aplicam a processos não impugnatórios, designadamente às questões suscitadas nos processos de execução fiscal, que não se reconduzam à impugnação de actos. 3. Nas execuções fiscais (fora dos referidos casos que se reconduzam a impugnação de actos) para fixar o valor da causa tem de se atender ao montante da dívida exequenda ou da parte restante quando haja anulação parcial ou, em qualquer caso, ao produto dos bens liquidados, quando for inferior (cfr.artº. 2, nº.4, al.a), da Lei 26/2007, de 23/7, que concedeu a autorização legislativa com base na qual o Governo aprovou o Regulamento das Custas Processuais). O relator Joaquim Condesso
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