Tribunal Central Administrativo Sul

06544/02

Data
2004-06-24
Relator
Magda Geraldes

Sumário

1- Quando a matéria de facto constante da decisão recorrida é deficiente e não fazem parte do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, a decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no art.º 712.º, n.º 4 do C.P.C., sendo indispensável a sua ampliação. 2- Assim sendo, no caso dos autos importa apurar os requisitos e conteúdo da subdelegação de poderes referida no despacho recorrido, a fim de, se apurar e decidir se o acto recorrido é ou não contenciosamente recorrível, de acordo com o conteúdo, validade e eficácia de tal subdelegação de competências.

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