Tribunal Central Administrativo Sul

06542/10

Data
2013-06-20
Relator
SOFIA DAVID

Sumário

I – Se o Recorrente não apresenta recurso do despacho saneador, no qual se decidiu da dispensa de instrução, e apenas recorre da decisão final, invocando a sua nulidade por essa razão, tal alegação terá de improceder fatalmente, porque não é imputável à decisão recorrida, mas a outra, distinta e que lhe era prévia. II- Conforme artigos 153º, n.º 1, 210º e 205º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, considerando o Recorrente que a não abertura de uma fase de instrução implicava a nulidade por omissão de um acto que a lei prescrevia, haveria de a ter arguido tal nulidade no prazo de 10 dias após a notificação do saneador e antes da apresentação das alegações. III- Requerida e reconhecida uma pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.01, é correcto o afastamento do disposto no artigo 43º, n.º 1, do EA. IV- A conduta da CGA que não cumpre a obrigação vinculada que deriva do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19.04, é passível de configurar um acto ilícito e culposo, gerador de responsabilidade. V – Peticionados a título de danos patrimoniais o valor pecuniário que se diz ser o montante equivalente às quotas para a aposentação que se pagaram na dilação de tempo entre o acto devido de reconhecimento do direito à aposentação e fixação do valor da pensão e o acto que procedeu a esse reconhecimento e fixação, já tomado em execução de julgado, assim como, o montante relativo à actualização da pensão, multiplicada por 17 anos, que se entende que equivalerá a uma esperança média de vida até aos 75 anos, claudicam tais pretensões por não se verificarem os pressupostos dano e nexo de causalidade. VI – A penosidade que se gerou por o associado do A. ter requerido a sua pensão de aposentação em 2003 e só ver esse direito deferido pela CGA em 2007, é razão justificadora de danos morais relativos à «profunda mágoa, desgosto e mal estar», ao «grande sacrifício pessoal» e à privação a «dedicar-se aos seus hobbies e à sua família». VII – Tais danos são susceptíveis de serem indemnizados a título de danos morais, apresentando uma gravidade que se enquadra no artigo 496º, n.º1, do CC.

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