Tribunal Central Administrativo Sul

06539/13

Data
2013-06-04
Relator
PEDRO VERGUEIRO

Sumário

I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) O Tribunal deixou de exercer os seus poderes de pronúncia por não ter apreciado uma questão submetida à sua apreciação, o que significa que, neste segmento, a sentença é nula, sendo que quanto às consequências da nulidade, e por referência ao art. 715º nº 1 do C. Proc. Civil, cabe notar que se trata de uma nulidade parcial, pois que, no mais, a decisão recorrida ponderou e decidiu em conformidade com o pedido e causa de pedir formulada, de modo que, por estarem em causa bens diferenciados, o segmento decisório ferido de nulidade tem suficiente autonomia que permite declarar a nulidade parcial da sentença, mantendo-se incólume a parte restante, não estando em causa a eficácia da sentença na parte não afectada pela nulidade, o que permite a apreciação da matéria que foi omitida, decretando-se a nulidade parcial da sentença com referência à descrita omissão, o que impõe, desde já, porque os autos contém os elementos necessários para o efeito, a análise da questão que ficou por apreciar, entrando-se depois na análise dos fundamentos do recurso. III) O procedimento de avaliação regulado nos arts. 14º e segs e 71º e segs do CIMI, aprovado pelo art. 2º do D.L. nº 287/2003, de 12 de Novembro, situação que encontra expressão na avaliação do imóvel em apreço, sendo que do resultado desta avaliação poderia o contribuinte requerer uma segunda avaliação, para a qual tinha o direito de nomear um perito ou de comparecer ele próprio, nos termos do disposto nos art.ºs 74.º e 75.º do mesmo CIMI, sendo esta a forma específica do direito de participação do contribuinte na futura liquidação do IMI, que como se sabe, determinado que se encontre o VPT, que é a matéria que pode envolver interesses conflituantes entre a AT e o contribuinte e logo o direito de este puder intervir de forma activa na definição desse valor, desta forma bem se alcançando a sua participação nesse procedimento, já a liquidação corresponde a uma simples operação aritmética de multiplicação da taxa fixado para o período de tributação em causa pelo referido VPT para encontrar o valor do IMI devido nesse contexto, de modo que, no caso, não discutindo o contribuinte o resultado dessa avaliação, com ela se conformando e não havendo notícia de ter requerido a segunda, nenhuma norma do CIMI dispõe, que neste caso, mesmo obstante esta concordância quanto ao valor do imóvel (onde se situa a mais potencial zona de conflito entre o contribuinte e o Fisco), tenha de ser remetido ao mesmo, um projecto de decisão com a futura liquidação correspondente, possivelmente porque neste caso, em termos substantivos, esta liquidação assente em valor do prédio com que o contribuinte se conformou ou aceitou. IV) O procedimento de liquidação e o procedimento relativo ao pedido de não sujeição ao IMI são autónomos entre si, não dependem um do outro, nem um origina a suspensão do outro, sendo que não existe qualquer norma legal que confira efeito suspensivo ao requerimento apresentado pela ora Recorrente no que concerne à não sujeição de IMI, verificando-se que o CIMI, tal como se aponta na sentença posta em crise, apenas prevê a suspensão da liquidação nos casos descritos no art. 118º desse diploma, e que não contempla a situação descrita nos autos, além de que, quanto ao princípio da segurança jurídica derivado do art. 2º da Constituição da República Portuguesa, não se vislumbra de que forma a situação em apreço coloca em crise tal princípio, pois que, o êxito da Recorrente na sua pretensão de não sujeição a IMI determinará a anulação da liquidação em causa, com as legais consequências, ou seja, a situação anterior será reconstituída, não existindo assim qualquer situação irreversível susceptível de viabilizar a construção da Recorrente. V) Não emergindo do objecto social da ora Recorrente a definição de uma realidade capaz de preencher a situação descrita na norma em apreço e afastando-se a indicação fornecida pela própria Recorrente à AT neste âmbito de tal elemento e não constando dos autos elementos susceptíveis de ultrapassar tal matéria, em termos de habilitar o Tribunal a dar esse passo no sentido de afirmar de forma diferente a situação relativa à actividade da Recorrente, tem de aceitar-se a conclusão de que não é aplicável à ora Recorrente a situação da al. d), do nº 1, do artº 9º, do CIMI. * O Relator Pedro Vergueiro

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