Tribunal Central Administrativo Sul

06537/13

Data
2014-03-27
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) Em face do regime legal descrito [artigos 44.º/1 e 5, do CIRC], o sujeito passivo, se assim o pretendesse e em ordem ao afastamento da tributação das mais-valias obtidas na alienação de investimentos, dispunha de um período de três exercícios (consecutivos ao da alienação) para efectuar o reinvestimento do(s) respectivo(s) valor(es) de realização obtido(s). 2) Ante a intenção de reinvestimento, ficavam então, nas condições ali definidas, as mesmas mais-valias suspensas de tributação até ao terceiro exercício seguinte ao da realização, altura em que se aferiria do seu reinvestimento efectivo (ou não) e se concluiria pela sua sujeição a tributação ou pelo seu afastamento. 3) O facto tributário apenas se verifica no momento em que o imposto pode ser liquidado, ou seja, quando o regime de tributação diferida cessa, por se verificar o preenchimento da condição suspensiva da tributação, consistente no decurso do lapso temporal relevante sem a comprovação do reinvestimento. 4) Seja como for que se entenda o regime das mais-valias latentes ou suspensas de tributação, não é passível de dúvida que a referida suspensão, constituindo uma isenção ou uma norma de delimitação negativa da incidência, e perante a demonstração de que ocorreram mais-valias associadas à venda de participações sociais, cumpre ao sujeito passivo a comprovação de que os referidos quantitativos foram reinvestidos.

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