Tribunal Central Administrativo Sul
1. As peças do procedimento legalmente previstas para o concurso público são o caderno de encargos e o programa do concurso, devendo ser disponibilizadas desde o dia da publicação do anúncio no DR até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, prazo prorrogável em caso de atraso e pelo período mínimo desse mesmo atraso, a pedido do interessado, mediante decisão do órgão competente para a decisão de contratar, a notificar e publicitar – vd. artºs 40º nº 1 b) e 133º nºs. 1, 2, 6 e 7, CCP. 2. O art° 132° n° 3 CPTA torna extensivo às providências em matéria de contratação pública o regime geral da tutela cautelar assente nas disposições comuns (art°s. 112° a 127°) com as adaptações devidas por ressalva expressa dos n°s. 4 a 7 do citado normativo. 3. No domínio cautelar da formação de contratos o art° 132° n° 6 CPTA institui um regime específico, mas não a ponto de desconsiderar os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora e elevar o critério da ponderação dos interesses em presença como pressuposto único de decisão. 4. Os critérios de existência do periculum in mora aferidos pela situação de facto consumado e de produção de prejuízos de difícil reparação nos termos do artº 120º nº 1 b) c) CPTA, não constituem tema probatório do processo cautelar em matéria de procedimentos de formação de contratos.
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