Tribunal Central Administrativo Sul
Porque o direito ao suplemento de residência, calculado nos termos do art. 7º do Dec-Lei. nº 172/94, de 25/6, alterado pelo Dec-Lei nº 60/95, de 7/4, se constitui sempre que o militar dos quadros permanentes em efectividade de serviço é colocado em local distanciado de mais de 30Kms da localidade da sua residência habitual e que se verifica a impossibilidade de, por conta do Estado, lhe ser fornecido alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, tem o recorrente direito a esse suplemento, por ser irrelevante o facto de ele (e só ele) beneficiar de alojamento fornecido pelo Estado em aquartelamento militar.
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