Tribunal Central Administrativo Sul

06516/13

Data
2013-05-28
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. Depois da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil (1997), os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo não só para defender a posse ameaçada por diligência judicial, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada; 2. O promitente comprador que obtém a entrega da coisa prometida comprar concomitantemente com a outorga do contrato promessa ou posteriormente, mediante acordo com o promitente vendedor, passa a ter uma posse em nome alheio, sendo apenas mero detentor ou possuidor precário, não sendo a sua situação susceptível de fundar a procedência dos embargos; 3. Também o direito de retenção que a lei atribui ao promitente comprador, apenas se destina a ser pago, com preferência sobre os demais credores, pelo incumprimento desse contrato promessa de compra e venda, que não a atribuir-lhe tutela possessória. O Relator

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