Tribunal Central Administrativo Sul

06515/13

Data
2014-11-27
Relator
BÁRBARA TAVARES TELES

Sumário

1- Estando definitivamente decididas as questões inerentes à data da cessação da actividade da sociedade em causa esta tem o ónus da prova, relativamente ao afastamento da presunção prevista no art. 73º da LGT, restando agora apurar se conseguiu, ou não, ilidira presunção de rendimentos prevista no nº4 do art. 53º do CIRS(colecta mínima), durante o período de tributação aqui em causa. 2- Por falta de actividade, a sociedade não pode ter documentadas na sua contabilidade verbas a título de proveitos ou encargo relevantes fiscalmente para trazer aos autos. A isto acresce o imperativo constitucional de que a tributação das empresas deverá incidir sobre o seu rendimento real e efectivo (cfr. art. 107º, nº 2, da CRP), e este, em primeira linha, será apurado segundo a declaração do contribuinte. 3- Impõe-se pois concluir que a liquidação de IRC feita pela AT não pode subsistir já que se encontra demonstrada a inexistência de facto tributário e não pode manter-se uma situação tributária com base em matéria colectável que se provou não ser real.

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