Tribunal Central Administrativo Sul

06511/02

Data
2004-11-11
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

1. Verifica-se parcial inutilidade superveniente da lide quando um despacho revoga parte de outro despacho anterior, reconhecendo o direito da recorrente ao subsídio de isolamento, com fundamento em ilegalidade, ou seja, com efeitos retroactivos, nos termos do n.º2, do art.º145.º do CPA, uma vez que o recurso hierárquico, na parte referente ao pedido de pagamento daquele subsídio, perdeu o seu objecto, por não existirem quaisquer efeitos jurídicos susceptíveis de anulação. 2. O DL n.º48405, de 29/05/68, visou compensar pecuniariamente o custo adicional com a fixação de residência nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que aí prestassem serviço, designadamente pelo reconhecimento do direito a um subsídio de residência, a fixar pelo Ministro das Finanças. 3. Tem direito a usufruir daquele subsídio a funcionária que tenha prestado serviço, em comissão de serviço gratuita, na Direcção e Finanças da Região Autónoma da Madeira, não tendo a mesma que fazer prova documental das despesas de alojamento, uma vez que o diploma que criou o subsídio em questão (DL n.º48405) não estabeleceu quaisquer condicionantes, para além da prestação de serviço "nas ilhas adjacentes", da sua atribuição aos funcionários da DGCI.

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