Tribunal Central Administrativo Sul

06505/02

Data
2006-01-19
Relator
Rogério Martins

Sumário

I - No Decreto-Lei n.º 204/98, de 11.7 consagra-se expressamente a obrigatoriedade de dar publicidade no aviso de abertura de concurso ao sistema de classificação final a utilizar - artigo 27º, n.º1, al. f), in fine. II - Se o Júri se limita, na primeira reunião, a reproduzir os critérios de classificação mencionados no aviso de abertura não se pode afirmar que procedeu à definição do sistema de avaliação; essa definição é a que consta daquele aviso. III - Nesta hipótese, se o recorrente se limita a imputar ilegalidades ao acto do Júri, sem qualquer referência ao aviso de abertura do concurso, impõe-se julgar improcedente o recurso, por faltar o pressuposto de que parte para a invalidade do acto de homologação: a definição dos critérios de avaliação feita pelo Júri. IV - A autonomizar-se, neste caso, o acto do Júri e a anular-se todo o procedimento com base nas ilegalidades que lhe são assacadas, colocar-se-ia o Júri numa situação insolúvel: teria, por um lado, de alterar os critérios de classificação de acordo com o julgado anulatório e, por outro, obedecer aos critérios fixados no aviso, os que inicialmente adoptara, em obediência ao disposto no art.0 27.o, n.o1, al. f), do Decreto-Lei n.º 204/98. V - Dado que o recorrente conhecia o teor do referido aviso, pois era aí estabeleciam as condições do concurso, não podia deixar de saber que o acto do Júri era mera reprodução do teor do aviso no que diz respeito aos critérios de classificação. VI - Não se pode, nesta situação, presumir que era do seu interesse - pelo contrário - apreciar a validade do aviso de abertura e anular o procedimento do concurso a partir desse aviso, inclusive. VII - E não estando em causa qualquer vício determinante da nulidade do acto, de conhecimento oficioso, o Tribunal, neste caso, não pode apreciar a validade do aviso de abertura e, eventualmente, anular o procedimento do concurso com base na respectiva ilegalidade.

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