Tribunal Central Administrativo Sul

06492/13

Data
2014-11-27
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

i) Nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC qualquer das partes pode pedir ao tribunal que proferiu a decisão a sua reforma quanto a custas e multa, competindo este pedido, designadamente, naqueles casos em que a distribuição da responsabilidade se não ache estabelecida de acordo com os critérios fixados na lei. Porém, como decorre do n.º 3 daquele preceito, cabendo recurso da decisão que condene em custas ou multa, o requerimento previsto no n.º 1 deverá ser feito na alegação. ii) Em conformidade com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, pode a parte requerer que nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça seja considerado na conta final. iii) Se a especificidade da situação o justificar o juiz pode, de forma fundada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar aquele pagamento. iv) Deve existir, ainda que não em termos absolutos, correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a EUR 275.000,00) não pode ser tido em consideração exclusivamente o valor atribuído à acção. v) E os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição.

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