Tribunal Central Administrativo Sul
I – Dispõe o artigo 21º/1 do DL 282-C/84, de 20/8, com a redacção dada pelo DL 356/93, de 9/10 (Lei Orgânica do ITP), que «O pessoal do ITP (...) rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, com as adaptações definidas em estatuto próprio aprovado por portaria conjunta do ministro da tutela e do Ministro do Trabalho e Segurança Social, após audição dos sindicatos representativos do pessoal». II - Os Tribunais Administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer de recurso contencioso de anulação do acto do Conselho Directivo do ITP, que indeferiu a pretensão do Recorrente de promoção à categoria de assessor, em função do exercício de cargos dirigentes na Administração Pública, por se estar perante uma relação jurídica submetida ao regime do contrato individual do trabalho.
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