Tribunal Central Administrativo Sul
I. A eventual divergência de decisão proferida no âmbito da instância cautelar e no âmbito da acção principal, não acarreta, por si só, a invalidade da sentença proferida no processo principal, por, em rigor, não ser igual a pronúncia e âmbito de conhecimento que ocorre numa e noutra instância. II. Tendo existido intensa troca de contactos e mensagens entre a contra-interessada, visada no artigo publicado e os directores do jornal, assim como, considerando o teor das mensagens trocadas, resulta demonstrado que em nenhum momento se suscitaram dúvidas acerca da autenticidade ou da autoria do texto remetido, que permitam pôr em crise a legitimidade da contra-interessada. III. Da interpretação dos preceitos da Lei de Imprensa decorre que o direito de resposta constitui-se na esfera jurídica de quem “tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama” e o direito de rectificação “sempre que tenham sido feitas referências de facto inverídicas ou erróneas que lhes digam respeito”. IV. Constituem pressupostos do direito de resposta, a ofensa ou as referências de facto inverídicas ou erróneas que possam afectar a sua reputação e boa fama, em relação a alguém que se sente prejudicado quanto o seu direito de personalidade, em consequência da publicação ou divulgação de um texto ou imagem num órgão de comunicação social. V. Por isso, tal direito assume vestes de “contra-informação” ou de “contra-mensagem”, em forma de reacção a uma ofensa cometida por parte de um meio de comunicação social, em relação a uma notícia falsa ou referência inexacta a respeito da pessoa. VI. O direito de resposta não nasce antes da notícia ou imagem ser publicada, nem se constitui na esfera jurídica antes da ofensa ser cometida, mas apenas e só como reacção ao facto ofensivo que essa publicação representa, pelo que, nunca o direito de resposta e de rectificação pode ficar prejudicado por algo que se passa temporal e logicamente antes. VII. A própria designação de “resposta” e de “rectificação” traduzem essa ideia, de resposta ou rectificação a algo que antes se disse ou escreveu. VIII. O princípio da proibição da recusa parcial por parte do órgão de comunicação social, segundo o qual a resposta não pode ser parcialmente recusada, não podendo o texto a publicar ser objecto de corte, de redução de tamanho ou de eliminação de expressões consideradas injuriosas, impertinentes ou sem ligação com a notícia publicada a que se visa dar resposta ou rectificar, salvo o acordo do seu autor, também vigora no âmbito dos poderes de decisão da ERC. IX. A ERC pode conceder ou negar provimento ao recurso, dependendo da verificação ou não dos pressupostos do direito de resposta e de rectificação, com isso, impondo ou não a publicação da resposta ao órgão de comunicação social, mas não pode proceder a cortes, a ajustes ou à eliminação ou aditamento de expressões, frases, parágrafos, nem proceder à sua reordenação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.