Tribunal Central Administrativo Sul
1. Determinando o caderno de encargos em procedimento de concurso público para aquisição de bens, uma capacidade de absorção de valor igual ou superior a 1829 ml para a fralda pequena nº 1 (14), tal significa que os concorrentes estão vinculados a observar o limite descrito, sendo livres de apresentar fraldas com capacidade absorvente superior ao mínimo fixado. 2. A capacidade de absorção determinada por reporte não a termos fixos mas a limites mínimos, constitui um aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência, cuja violação (do limite mínimo) implica a exclusão da proposta – cfr. artº 70º nº 2 b) CCP. 3. O critério de adjudicação do mais baixo preço “só pode ser adoptado quando o caderno de encargos define todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo-se apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele.”, não havendo qualquer outro aspecto, mesmo que não submetido à concorrência, que tenha de ser proposto pelos concorrentes - cfr. , artº 74º nº 2 1ª parte CCP.
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