Tribunal Central Administrativo Sul
I - Nos termos do disposto no artº 81º, nº l, do Regulamento Disciplinar da GNR, são apenas nulidades insanáveis a falta de audiência do arguido, em artigos de acusação, a insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. II - Verificando-se que nenhuma destas nulidades está patente no processo disciplinar, será de aplicar o disposto nº 2 do citado artº 81º, preceito legal que estabelece que as restantes nulidades se consideram sanadas se não forem objecto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em primeiro grau. III - Em processo disciplinar, a violação dos prazos procedimentais, deve ser arguida no respectivo processo disciplinar, que é a sede própria para tal reclamação, sendo tais prazos meramente disciplinadores ou ordenadores do procedimento, não contendendo a sua verificação com os direitos de audiência e defesa do arguido.
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