Tribunal Central Administrativo Sul

06417/10

Data
2017-03-16
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Atento o disposto no Decreto-Lei n° 13/98, de 24 de Janeiro, o ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro é sempre precedido de concurso e feito por docentes em regime de destacamento ou de contratação local. II- Se a partir de certa altura deixarem de se reunir todos os requisitos necessários à observância de um daqueles regimes, pode o Estado Português discricionariamente autorizar que docentes que tenham anteriormente leccionado no estrangeiro ali permaneçam em funções num regime especial composto parcialmente das regras da contratação local. III- Nessa medida, se para tanto forem previamente requisitados, pode o Governo permitir que os docentes sejam contratados localmente, desde que o pagamento dos abonos remuneratórios fique totalmente a cargo das respectivas autoridades estrangeiras e, assim, desonerado o Estado Português do pagamento da completação referida no ar t. 10° do mencionado diploma. IV – Havendo a ora Recorrente manifestado expressamente a aceitação das condições estabelecidas, que foram essenciais para que lhe fosse concedida a autorização para poder ser contratada no estrangeiro, a acção proposta para exigir o pagamento de encargos, que expressamente aceitou não serem devidos, o que constituiu elemento essencial para a concessão das autorizações, que lhe permitiram manter-se em serviço na Alemanha, revelaria abuso do direito- venire contra factum proprium. V) - Ademais, isso estaria ainda vedado pelo artigo 38°, n° 2, do CPTA, pois importaria a anulação dos actos respectivos, já estabilizados na ordem jurídica, pelo que era inadmissível a acção com tal efeito e inexistindo lei que permita o pagamento dos complementos pretendidos ou as comparticipações para a CGA e ADSE, por parte dos organismos do Estado, quando não havia lugar ao pagamento de vencimentos, dada a situação material da Recorrente - cfr. artigos 5° do EA e 17°, 1, a) do DL 118/83, de 25/2 VI) - As ilegalidades e inconstitucionalidades invocadas no presente recurso não foram conhecidas pela sentença, nem tinham de o ser, porque não foram oportunamente invocadas, sendo embora certo que as mesmas não se verificam dado que não se demonstra a existência de situações idênticas à da Recorrente, que impusessem idêntico tratamento, afigurando-se substancialmente diversa a situação invocada dos professores recrutados ao abrigo do DL 13/98, que justifica a diferenciação. VII) - E também não se mostra que tenha sido posta em causa a prossecução do interesse público ou o direito ao ensino, com o simples facto de não ser aplicável determinado regime remuneratório ou previdencial.

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