Tribunal Central Administrativo Sul
1.O abuso do direito de acção corresponde ao exercício disfuncional, e portanto ilícito, da possibilidade de recurso aos tribunais, onde irreleva a culpa (aqui se distinguindo da litigância de má fé), mas onde devem estar presentes o dano e o instituto da tutela da confiança legítima. 2. Na acção administrativa especial, a falta de impugnação dos factos invocados pelo autor não significa a admissão dos mesmos por acordo, devido ao previsto no nº 4 do artigo 83º do CPTA. 3. O julgador da matéria de facto deve desconsiderar as invocações conclusivas ou paradoxais. 4. Cabe ao A. fazer a prova dos factos constitutivos do direito invocado na p.i., sendo que à entidade autora do acto administrativo impugnado só cabe fazer a prova dos pressupostos próprios da sua decisão. 5. Se o docente do ensino básico não provar que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, prestou efectivamente mais de 13 horas de serviço da componente não lectiva ou mais de 22 horas de serviço da componente lectiva do horário semanal de trabalho, não se pode concluir que houve trabalho docente extraordinário.
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