Tribunal Central Administrativo Sul

06375/13

Data
2013-05-07
Relator
PEDRO VERGUEIRO
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Sumário

I) No que concerne à invocada oposição entre a decisão e os fundamentos, tal nulidade constitui vício da estrutura lógica da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam, isso sim, a resultado oposto; há, pois, um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão: a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. II) No exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, a AT actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que suportam a liquidação, o que significa que a AT está onerada com a demonstração da factualidade que a levou a considerar, por omitidos, os elementos descritos nos autos em termos de abalar a presunção de veracidade das operações inscritas na contabilidade da recorrente e nos respectivos documentos de suporte de que aquela goza em homenagem ao princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito - art. 75° da LGT-, passando, a partir daí, a competir ao contribuinte o ónus de prova de que a escrita é merecedora de credibilidade. III) A isenção do pagamento de IVA relativamente a locação de imóveis no sentido que lhe é dado pelo art. 1022º do CC (…) no caso de prédios urbanos, só se aplica a isenção caso se trate de paredes nuas, seja para fins habitacionais, comerciais, industriais ou agrícolas, não comportando situações em que a par da colocação à disposição do espaço, são ainda integradas prestações de serviços conexas à fruição do imóvel que impliquem uma exploração activa daquele. IV) E função deste conjunto de elementos - os termos do acordo descrito nos autos e a contabilidade da Recorrente, deparamos com um prédio denominado Hotel Baía Grande, apreciamos depois um balancete analítico que alude a vários elementos, como por exemplo, - alcatifamento do hotel, equipamento dos quartos Molaflex, equipamento televisivo Samsung, equipamento informático Micros Fidel, elevadores -, matéria que aponta para uma determina organização que não se compadece com o simples arrendamento de um imóvel como pretende a Recorrente. V) Nestas condições, está bom de ver que se impõe a afirmação da existência de uma cessão de exploração, dado que, não é possível que a “Good Hotel” exercesse a respectiva actividade apenas com a contratação de pessoal, sendo que resumir a actividade da “Good Hotel” a esse elemento supõe, isso sim, a existência de um estabelecimento, de um Hotel, em que a “Good Hotel” surge como entidade que assume a exploração do mesmo a partir da estrutura montada pela ora Recorrente. VI) Pode haver cessão de exploração de estabelecimento comercial cuja exploração ainda se não tenha iniciado, ou esteja interrompida, pois o que tem de existir é um estabelecimento, ou seja, um conjunto de bens organizados com estabilidade e autonomia, com vista a realização de uma actividade produtiva, de natureza comercial ou industrial. * O Relator Pedro Vergueiro

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