Tribunal Central Administrativo Sul

06374/13

Data
2013-02-19
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. É o artº.42, nº.1, da L.G.T., que prevê a possibilidade do contribuinte requerer o pagamento da dívida tributária em prestações, caso não a possa cumprir integralmente e de uma só vez. No artº.86, do C.P.P.T., prevê-se a possibilidade de o pagamento em prestações ser requerido antes da instauração da execução fiscal. Por sua vez, no artº.196 e seguintes do C.P.P.T., estabelece-se o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração do processo de execução fiscal. Mais se dirá que o pagamento em prestações apenas pode ser autorizado nos casos previstos na lei, pois consubstancia uma moratória, para efeitos do artº.85, nº.3, do C.P.P.T., assim devendo considerar-se um regime com características excepcionais. 2. Do exame do artº.196, do C.P.P.T., deve concluir-se que, quando o devedor demonstre a sua impossibilidade económico-financeira de solver a dívida exequenda de uma só vez, poderá ser autorizado a pagar a mesma em prestações, num número máximo de trinta e seis (36), mais não devendo ser cada prestação de valor inferior a uma U.C. (€ 102,00) (nº.4). No caso de dívidas superiores a 500 U.C. (€ 51.000,00), se o sujeito passivo demonstrar a impossibilidade de pagar as prestações mensais resultantes da divisão por 36 do imposto em dívida ou que tal pagamento comprometeria gravemente a sua situação económica (v.g.pondo em risco a continuidade da sua actividade empresarial), pode o pagamento em prestações ser autorizado até um máximo de sessenta (60) prestações (5 anos), desde que estas não resultem inferiores a dez U.C. (€ 1.020,00) em cada prestação. Ao montante da dívida de capital incluída em cada prestação acrescerão os respectivos juros de mora, vencidos até à data em que cada pagamento deva ter lugar (cfr.nºs.5 e 7, do artº.196, do C.P.P.T.). 3. Já o nº.6 do normativo em exegese consagra a possibilidade de, no âmbito de plano de recuperação económica legalmente previsto, mais se demonstrando a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a Administração Tributária poder estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior (nº.5), portanto, que estejamos perante dívidas superiores a 500 U.C. (€ 51.000,00) e não podendo cada prestação a efectuar ser inferior a dez U.C. Mais se dirá que a possibilidade de se aceder ao regime prestacional consagrado no nº.6 do artº.196, do C.P.P.T., e a consequente decisão da Fazenda Pública nesse sentido, pressupõe que as dívidas exequendas em causa, cujo pagamento em prestações se requer, façam parte do dito plano de recuperação económica legalmente previsto (cfr.v.g. procedimento extra-judicial de conciliação previsto no dec.lei 316/98, de 20/10, com as alterações do dec.lei 201/2004, de 18/8). O relator Joaquim Condesso

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