Tribunal Central Administrativo Sul

06371/13

Data
2013-03-19
Relator
JOAQUIM CONDESSO

Sumário

1. A natureza receptícia do acto tributário, enquanto acto administrativo, deve hoje ter-se como perspectiva devidamente sedimentada pela doutrina e jurisprudência, configurando-se a notificação como requisito de perfeição do acto tributário de liquidação. 2. No entanto, a notificação não é um elemento intrínseco do acto tributário e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr.artº.67, nº.1, do C.P.A.). 3. A presunção de notificação prevista no artº.39, nº.1, do C.P.P.T., está conexionada com a forma de notificação consagrada no artº.38, nº.3, do mesmo diploma (notificação efectuada através de carta registada). Nestes casos, o legislador presume que as notificações são feitas no 3º. dia útil posterior ao do registo ou no 1º. dia útil seguinte a esse, quando esse (o 3º. dia) não seja útil. No entanto, para se poder extrair a presunção prevista no artº.39, nº.1, do C.P.P.T., é necessário que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar. Mais se devendo referir que o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação, cabe à Fazenda Pública. 4. Se a A. Fiscal não produz prova do envio de cartas registadas relativas à notificação ao contribuinte das liquidações de I.R.C. de 2005 e 2006 que constituem parte da dívida exequenda, não se pode valer da presunção consagrada no artº.39, nº.1, do C.P.P.T., pelo que temos de concluir que não se efectuou a notificação em causa nos autos. Deste modo, a oposição procede uma vez que as liquidações não foram notificadas no prazo previsto no artº.45, da L.G.T., sendo que os actos tributários em causa são, desde logo, ineficazes. O relator Joaquim Condesso

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