Tribunal Central Administrativo Sul
1. Pressupostos da responsabilidade subsidiária prevista no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LGT, são a ocorrência do facto tributário no período do exercício da gerência efectiva; o nexo de imputação ou culpa no que respeita à verificação da insuficiência do património societário para satisfação dos credores. 2. No que respeita à gerência efectiva, o que avulta não é a relação jurídico-civil entre a oponente e a sociedade, mas antes a relação entre ela e a vida da sociedade, ou seja, o exercício de representação da empresa face a terceiros (credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias) de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado. 3. No que respeita ao nexo de imputação ou culpa, a responsabilidade dos administradores e gerentes para com os credores sociais tem dois limites: o da prova da culpa por parte dos interessados e o da prova de que houve incumprimento culposo dos normativos legais destinados à protecção dos credores. 4. Não se apurando causa de exclusão de culpa, existe nexo de imputação entre a actuação omissiva e comissiva da oponente e a falta de património societário necessário à satisfação dos credores, quando esta se conforma com o resultado do incumprimento e da dissipação do património, sem qualquer garantia de satisfação das dívidas contraídas pela sociedade.
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