Tribunal Central Administrativo Sul

06356/02

Data
2008-03-06
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Em matéria de execução das acções de profilaxia médica e sanitária dos diversos planos de erradicação das doenças dos animais, a Portaria nº 356/2000, de 16/6, operou uma repartição de competências entre os serviços centrais [DGV] e regionais [DRA] do Ministério da Agricultura e, por via de delegação das mesmas, as organizações de produtores pecuários [OPP] que tivessem estabelecido protocolos nesse sentido; o fim prosseguido, em ambos os casos, seria sempre o do relevante interesse público na erradicação das doenças dos animais, aliás traduzido no extenso rol de competências cometidas às OPP’s no artigo 9º da citada Portaria e, em particular, ao médico veterinário coordenador, pelo artigo 12º da mesma. II – Assim, as citadas funções de médico veterinário coordenador, embora levadas a cabo no âmbito de entidades de cariz privado ou cooperativo – as organizações de produtores pecuários – revestem-se de carácter público, atentos os fins que visam prosseguir. III – As funções a exercer pelo recorrente como médico veterinário coordenador na OPP de Vila Nova de Famalicão não eram complementares da sua actividade pública, enquanto inspector sanitário numa unidade de abate e transformação de suínos, não sendo por isso enquadráveis na alínea c) do nº 2 do artigo 31º do DL nº 427/89, de 7/12.

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