Tribunal Central Administrativo Sul
1 - O facto de a liquidação dos juros compensatórios contestada ter sido materializada num acto subsequente à apreciação de uma reclamação graciosa (da autoliquidação), como sucedeu, não retira o que verdadeiramente está na sua origem, ou seja, trata-se de juros liquidados ex novo, que têm na sua base correcções apuradas em sede inspectiva, as quais se traduziram numa diminuição do valor a reembolsar ao contribuinte; nestas circunstâncias, daquilo que se trata é de uma verdadeira liquidação adicional e não de uma liquidação correctiva. 2 - De acordo com o nº3 do artigo 45º da LGT, o prazo de caducidade, na circunstância de ter sido efectuado o reporte de prejuízos, coincide com o prazo do exercício desse direito, o que, no caso, se computava em seis anos (47º do CIRC). 3 - O nº 3 do artigo 45º da LGT estabelece apenas um prazo especial de caducidade (coincidente com o prazo do exercício do direito ao reporte). Porém, a contagem de tal prazo não pode deixar de obedecer às regras gerais sobre o início do prazo de caducidade, tal como resultam do nº4 do artigo 45º da LGT. 4 - O prazo de seis anos, resultante da aplicação do nº 3 do artigo 45º da LGT – em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito – conta-se a partir de 1 de Janeiro de 1998, 1999 e 2000, relativamente aos prejuízos de 1997, 1998 e 1999 (prejuízos estes que foram deduzidos pelo contribuinte no exercício de 2000), sendo claro que a partir daquelas datas a AT está em condições de proceder a correcções, alterando os resultados fiscais apurados. 5 - Em 2006, a AT já não estava em prazo de liquidar imposto/juros compensatórios relativos ao ano de 2000, com recurso a correcções operadas aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, com influência decisiva no valor dos prejuízos naquele ano reportáveis. 6 - Para efeitos de reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, deve considerar-se que a não observância do prazo de caducidade do direito à liquidação (com a consequente a anulação da liquidação contestada com esse fundamento) encerra um erro imputável aos serviços (cfr. artigo 43º, nº1 da LGT) que operaram a liquidação, erro este que fica demonstrado com a procedência da impugnação judicial.
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