Tribunal Central Administrativo Sul
I - Para a existência de um erro nos pressupostos de facto não importam quaisquer factos que possam estar errados, mas apenas aqueles que estiveram na base da formação da vontade da Administração. II - Estando em apreciação um acto discricionário, desde que se atinja o fim pelo qual a Administração actuou e desde que se verifique a subsistência dos pressupostos base para aquela actuação, a vontade da Administração não sofre de um vício acerca das razões ou pressupostos da sua actuação, porque algum dos elementos acessórios àquele fim e actuação não estavam totalmente correctos. III - O direito de audiência prévia só se mostra cumprido se o interessado teve conhecimento do projecto de decisão e pode pronunciar-se quanto ao mesmo. A presença em reuniões com uma entidade diferente daquela que decidiu, na qual esta entidade diz não ser ela a ter de “tratar” do assunto, não afasta nem substitui aquele dever de audiência prévia. IV- O princípio do aproveitamento do acto administrativo só tem aplicação tratando-se de actos vinculados, ou de situações em que, a proceder-se à renovação do acto com a correcção do vício de forma verificado, a Administração não poderia ter qualquer outra conduta se não aquela já antes tomada. V - A revogação de uma licença de ocupação, que era um título precário, porque a manutenção da indicada ocupação era incompatível com a requalificação da zona e a execução do Programa Cacém Polis, não viola o princípio da proporcionalidade.
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