Tribunal Central Administrativo Sul
I – O caso julgado, pressupondo a repetição de uma causa – a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir [cfr. artigos 497º e 498º do CPCivil] –, tem dois efeitos processuais característicos: um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal [mesmo aquele que proferiu a decisão] se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida; e um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais, ao que nela foi definido ou estabelecido. II – A excepção do caso julgado apenas tem reflexos processuais, já que a sua finalidade é evitar que a mesma questão de direito entre as mesmas partes possa ser reapreciada e objecto de decisões contraditórias. III – Ao invés, o “caso decidido” ou “caso resolvido”, embora tenha um efeito análogo à sentença passada em julgado, só se reflecte num concreto procedimento entre um particular e a Administração, justificando que esta não tenha de voltar a apreciar uma pretensão que já decidiu – obviamente uma pretensão não renovável – e que não foi objecto de impugnação ou que, tendo-o sido, não foi atendida em tribunal. IV – Se as instâncias judiciais portuguesas, chamadas a pronunciar-se sobre a legalidade da decisão da CGA em negar o reconhecimento e o correspondente pagamento da aposentação ao ora recorrente, concluíram que embora a falta da posse da nacionalidade portuguesa – fundamento invocado pela CGA para indeferir o pedido – não constituísse fundamento para denegar o pedido, o certo é que não tendo o recorrente demonstrou ter efectuado pelo menos 5 anos de descontos para a compensação de aposentação, ficou definitivamente assente que aquele não poderia vir a beneficiar do regime excepcional de aposentação criado pelo DL nº 362/78, de 28/1. V – Deste modo, a tentativa do ora recorrente em demonstrar, através do requerimento apresentado em 12-5-2006, que possuía os requisitos previstos no aludido diploma, requerendo em consequência o desarquivamento e a reapreciação do seu processo de aposentação entrado em 1979 na CGA, para que fosse proferido despacho de deferimento do pedido de aposentação com fundamento em facto novo, constituiu um novo pedido, formulado num momento temporal em que já não existia norma legal para o fundamentar, visto que a possibilidade de requerer a aposentação ao abrigo do regime excepcional instituído pelo DL nº 362/78, de 28/1, terminou em 1-11-90, com a publicação do DL nº 210/90, de 27/6.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.