Tribunal Central Administrativo Sul
1.As sentenças anulatórias de actos administrativos são sentenças constitutivas no sentido dado no art. 4º do CPCivil. O seu efeito directo ou constitutivo é a invalidação do acto. Têm ainda um efeito repristinatório, exterior à sentença (integrável no genérico “dever funcional e objetivo, de natureza substantiva, de executar ou cumprir a sentença anulatória”), e um efeito preclusivo e conformador das situações jurídicas em causa (contido no caso julgado material, que inclui coerente e logicamente os fundamentos da decisão anulatória). 2. A anulação de um acto administrativo tem, assim, os efeitos preclusivos próprios do caso julgado, bem como os efeitos reconstitutivos/reconstrutivos do caso julgado, sendo certo que este, no caso particular da anulação de um acto administrativo, inclui coerente e logicamente os fundamentos da decisão anulatória. 3. Não se pode equiparar automaticamente os tipos de acto administrativo quanto aos destinatários com os efeitos da invalidação quanto aos destinatários desse acto administrativo. 4. Hoje, a Constituição (art. 268º-4) e os arts. 2º, 76º, 155º-2 e 161º do novo CPTA inculcam a regra geral da eficácia do julgado anulatório apenas inter partes (salvo as excepções previstas expressamente na lei), seja no acto singular, seja no acto plural. 5. Quanto aos terceiros ao processo, entender-se-á que a posição jurídica daqueles que, perante um acto ilegal, se dirigem aos Tribunais dentro do prazo legal de impugnação de actos anuláveis e obtêm a sua anulação contenciosa é diferente daqueles que, perante um outro acto idêntico, se conformam com ele e se abstêm de o impugnar: e, por isso, ou não beneficiam do caso julgado anulatório ou têm de agir no quadro previsto hoje no art. 161º. 6. Mas, mesmo para quem entenda que há eficácia subjectiva erga omnes no julgado anulatório comum, o caso do acto administrativo plural (= acto em que a Adm. toma uma decisão aplicável por igual a várias pessoas diferentes, sendo, por isso mesmo, o acto divisível em tantos actos quantos os destinatários individualizáveis em termos autónomos pelo respectivo conteúdo), como este aqui em causa, mantêm-se especialidades. Nesta sede, entendendo-se que cada acto singular formalmente integrado no acto plural tem autonomia contenciosa própria, o eventual efeito erga omnes de uma sentença de provimento de acção anulatória não compreende os actos que não foram objecto de impugnação em juízo (salvo os casos da “invalidação jurisdicional” de actos nulos ou juridicamente inexistentes e da acção pública), nem aqueles que foram objecto de aceitação. Ou não se beneficia do caso julgado anulatório ou tem de se agir no quadro previsto hoje no art. 161º. 7. A parte final do cit. nº 1 do art. 161º refere-se ao processo pendente eventualmente deduzido pelo requerente da extensão; não se refere ao processo onde foi emitida a sentença cujos efeitos se pretende estender. 8. Actualmente, toda a extensão subjectiva dos efeitos do caso julgado anulatório administrativo (caso julgado anulatório este que, a nosso ver, tem, em geral, eficácia normal apenas inter partes) está regulada no art. 161º CPTA.
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