Tribunal Central Administrativo Sul

06268/02

Data
2007-06-21
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Se o júri do concurso fixou e divulgou atempadamente os métodos de selecção e o sistema de classificação, dando disso conhecimento aos potenciais candidatos no aviso de abertura do concurso, o mesmo não podia ter valorado determinada experiência profissional do recorrente se este nada fez constar nesse sentido no currículo que juntou aquando da apresentação da sua candidatura ao concurso em causa. II – Nos termos do disposto no artigo 11º, nº 1 da Lei nº 49/99, de 22/6, quer o acervo documental que deva instruir a candidatura ao concurso, quer o currículo, estruturado de acordo com a estratégia que melhor evidencie as qualidades do concorrente, devem ser entregues até ao termo do prazo fixado para a sua apresentação, por forma a que os candidatos sejam apreciados com os méritos e qualidades que invoquem à data do termo daquele prazo. III – Só não seria assim se sobre os factos referidos pelo recorrente no seu curriculum, tivesse sido suscitada, pelos restantes candidatos ou pelo próprio júri do concurso, qualquer dúvida que o júri pudesse ter esclarecido ao abrigo do citado artigo 14º, nº 4 [do DL nº 204/98, de 11/7, caso em que seria admissível ao concorrente esclarecer ou complementar determinado facto por si invocado no currículo entregue. IV – O grau de mestre só é atribuído depois da dissertação da respectiva tese e não pela frequência com aprovação das unidades curriculares que integram os cursos de especialização, como resulta do disposto no artigo 5º do DL nº 216/92, de 13 de Outubro, e do artigo 13º da Lei nº 48/86, de 14 de Outubro [Lei de Bases do Sistema Educativo]. V – O júri do concurso não poderia ter pontuado o recorrente no subfactor referente às habilitações académicas com 20 valores – atribuível a habilitação académica superior a licenciatura – uma vez que à data em que o fez aquele ainda não possuía o grau de mestre. VI – Se o recorrente concorreu apresentando como habilitação académica, para efeitos do disposto na alínea a) do ponto 4. do aviso de abertura do concurso, a licenciatura em Filosofia e não outra, a sua especialização com o Curso de Bibliotecário-Arquivista, para mais numa área que constituía condição preferencial a ponderar, teria que ser valorada enquanto formação profissional com interesse para o cargo a prover.

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