Tribunal Central Administrativo Sul
I – A suspensão de eficácia de actos administrativos depende, em geral, do preenchimento dos pressupostos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA e, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, a que se refere o seu nº 2. II – Atentas as razões que estiveram na origem da punição, nomeadamente anteriores condenações da recorrente no exercício da advocacia, que justificam a aplicação duma pena de suspensão do exercício de funções, existe grave prejuízo para o interesse público, a impor ou a aconselhar o imediato cumprimento da pena.
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