Tribunal Central Administrativo Sul
1. Por força do princípio da generalidade e universalidade dos tributos, onde se incluem as taxas (artº.5, nº.2, da L.G.Tributária), estes a todos são aplicáveis, incluindo a sociedade ora recorrida. Sendo que, no caso concreto, a legitimidade da C.M.Sintra para liquidar as taxas objecto do presente processo se baseia nos artºs.238, nº.4, e 241, da C.R.Portuguesa, no artº.8, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12, e no artº.15, da L.F.L. aprovada pela Lei 2/2007, de 15/1. 2. A taxa situa-se apenas no domínio dos serviços públicos divisíveis. Na verdade, existem actividades públicas ditas indivisíveis, dado que o benefício para os particulares das mesmas resultante tem carácter genérico (v.g.defesa nacional; actividade legislativa; actividade diplomática). Porém, existem muitas outras actividades e serviços públicos de que os particulares podem extrair vantagens individualmente consideradas, pelo que, nesses casos, há a possibilidade de realizar a respectiva cobertura financeira, total ou parcialmente, mediante a criação de taxas (v.g.propinas da instrução pública; custas da justiça; portagens pagas nas vias de comunicação). 3. Actualmente, a taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza cumutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária; artºs.3 e 4, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29/12; artº.15, nº.2, da L.F.L. aprovada pela Lei 2/2007, de 15/1). 4. De acordo com a lei, a exploração de equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos pode considerar-se como uma actividade relativamente proibida, dependendo de licenciamento prévio das autoridades competentes e competindo tal licenciamento às câmaras municipais, na área do respectivo concelho, relativamente a postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias nacionais e regionais, portanto, situados em redes viárias municipais (cfr.artºs.5 e 14, do dec.lei 267/2002, de 26/11; artº.15, da portaria 1188/2003, de 10/10). 5. O licenciamento, ou renovação anual, em prédios de propriedade privada, de postos de abastecimento de combustíveis tem directa e muito marcante incidência “externa”, que extravasa da esfera dominial do respectivo titular. Pela natureza do efeito útil pretendido, ela contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à edilidade municipal exercitar. Justifica-se, assim, que a actividade de abastecimento de combustíveis seja relativamente proibida conforme se alude supra. Por outro lado, de forma alguma este regime pode ser perspectivado como um obstáculo jurídico arbitrário, como uma intervenção abusivamente limitadora do “jus utendi” de um bem privado, com o único fito de obter receitas. É que não sofre dúvida de que tal regime se encontra objectivamente legitimado pela tutela de reais interesses públicos, cuja preservação é condição indispensável da “qualidade ambiental das povoações e da vida urbana”, nos termos constitucionalmente exigidos (cfr.artº.66, nºs.1 e 2, als.a) e e), da C.R.P.). 6. É indubitável o facto de que um posto de abastecimento de carburantes tem marcante incidência “externa”, que extravasa o local do domínio privado em que, eventualmente esteja implantado, implicando, necessariamente, a utilização de recursos naturais (ar, solo e água), ocasionando forte desgaste ambiental, determinando condicionantes urbanísticas e de aproveitamento dos solos, causando riscos ambientais, que incumbe à autarquia inspecionar, fiscalizar e prevenir, para além de colocar delicados problemas de planeamento e prevenção em termos de segurança civil. Com efeito, a utilização de tais postos de abastecimento apresenta elevados riscos - mesmo se instalados em domínio privado - de contaminação atmosférica e de solos, quer em termos imediatos, quer futuros, pelo que representa um factor poluidor com enorme sobrecarga ambiental e riscos para uma vida humana sadia e ecologicamente equilibrada. Isto tudo, para além de implicar o armazenamento e manipulação de materiais altamente inflamáveis. 7. A taxa a aplicar nos termos do artº.70, nºs.1.1 e 1.2, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2009, pressupõe já o benefício da remoção do obstáculo jurídico, isto é, a licença de exploração de postos de abastecimento de combustíveis. O que aquela taxa vem valorar é, no quadro de tal licenciamento, aspectos ainda nele não considerados, uma vez que o licenciamento em causa é determinado por lei especial que não tem de tomar em linha de consideração a especificidade dos interesses municipais. Será que, por ser assim, fica a taxa do artº.70, nº.1, 1.1, desprovida de uma estrutura bilateral ? A resposta deve ser negativa, uma vez que o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis nos termos do dec.lei 267/2002, de 26/11, removendo embora um obstáculo jurídico, não toma - e, em rigor, nem pode tomar, atento o princípio da autonomia das autarquias locais - em consideração a obrigação passiva do Município de Sintra de se conformar com a influência modeladora da actividade licenciada. E este deve ser o aspecto decisivo: existe um comportamento sujeito a licenciamento que constitui aquele Município numa dada obrigação de suportar impactos negativos da actividade licenciada que pura e simplesmente não são considerados na licença. A taxa em causa é a contrapartida específica de tal obrigação passiva. 8. O tributo que constitui objecto dos presentes autos, liquidado pela C. M. Sintra ao abrigo do artº.70, nº.1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para o ano de 2009, é uma taxa (e não um imposto) e a sua criação e cobrança não ofende o princípio da legalidade tributária consagrado nos artºs.103, nº.2, e 165, nº.1, al.i), da C.R.Portuguesa. 9. De acordo com o artº.715, do C. P. Civil, aplica-se no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição. Mais se dirá que é manifesto que o cumprimento do contraditório plasmado no artº.715, nº.3, do C. P. Civil, não tem razão de ser no caso “sub judice”, dado que as partes já se pronunciaram sobre tal matéria em 1ª. Instância, pelo que não existe necessidade de as ouvir antes de este Tribunal avançar para o conhecimento em substituição. 10. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no artº.266, nº.2, da C.R.Portuguesa, assim implicando a juridicidade de toda a actividade da Administração (cfr.artº.5, nº.2, do C.P.A.). O relator Joaquim Condesso
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