Tribunal Central Administrativo Sul
I) Deve considerar-se suficientemente fundamentado o acto de fixação do valor patrimonial tributário quando as fichas e o termo de avaliação contém a individualização do prédio avaliado, a sua identificação geográfica no respectivo concelho e freguesia, a indicação da percentagem e coeficientes legais aplicados, as operações de quantificação e as normas aplicadas, por tal permitir compreender o percurso cognoscitivo e valorativo seguido pelos peritos avaliadores. II) Tendo o Contribuinte tido intervenção ele próprio na 2.ª avaliação e tendo subscrito, não só o termo de avaliação, em que se afirma que foram tidos em conta os critérios do CIMI, como a “ficha” de avaliação, em que não só se reafirma tal proposição, como também se refere a inexistência de motivos para alterar os valores da 1.ª avaliação, e se indica como Vc o valor de € 600, mal se aceitaria que pudesse agora, fazendo tábua rasa dessa reiterada afirmação de que foram observados os critérios do CIMI e de que não havia motivos para alterar os valores fixados, designadamente os relativos ao Vc, vir invocar a falta de fundamentação de direito no que respeita ao modo como foi apurado o custo médio de construção utilizado na determinação do referido valor base dos prédios edificados. * O Relator Pedro Vergueiro
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