Tribunal Central Administrativo Sul
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma. 2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr.artº.655, nº.1, do C.P.Civil). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. Consagra o artº.278, nº.6, do C.P.P.Tributário, que se considera haver má-fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária (cfr.artº.102, al.a), do C.C.Judiciais; artº.27, nºs.1 e 2, do R.C.Processuais), a dedução de pedido de subida imediata da reclamação a Tribunal, ao abrigo do nº.3, do mesmo preceito, sem qualquer fundamento razoável para o efeito. 5. De acordo com o regime constante do aludido artº.278, nº.6, do C.P.P.Tributário, o legislador deriva a existência de situação de má-fé da própria dedução do pedido de subida imediata da reclamação a Tribunal, ao abrigo do nº.3, do mesmo preceito, sem qualquer fundamento razoável para o efeito. Trata-se, aqui, da possibilidade legal de condenação de quem utiliza esta forma processual de natureza urgente, sem a diligência ou o cuidado exigível, isto é, não se exige o dolo ou negligência grave postulados pelo artº.456, do C.P.C., e que, por isso, não se confunde com este regime geral. Com efeito, o artº.278, nº.6, tem o alcance útil de permitir a aplicação de sanções com base em simples negligência. Pretende-se com a ameaça da aplicação de uma sanção pecuniária evitar que os interessados utilizem a reclamação com fins dilatórios ou sem o cuidado exigível, perturbando a tramitação do processo de execução fiscal com a subida imediata da reclamação, a qual é corolário da invocação de prejuízo irreparável. Assim, deverá considerar-se como justificando a condenação por litigância de má-fé prevista no artº.278, nº.6, do C.P.P.T., não só a invocação de prejuízo irreparável sem fundamento razoável, como também a falta de alegação de quaisquer factos que sirvam de suporte ao pedido de subida imediata da reclamação.
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