Tribunal Central Administrativo Sul

06234/10

Data
2012-01-19
Relator
BENJAMIM BARBOSA

Sumário

-As sentenças, tal como as normas, tal como as leis, devem ser interpretadas no seu contexto legal e factual, não bastando ser lidas, porque só uma interpretação adequada do texto da sentença permite em regra alcançar o raciocínio jurídico subjacente à decisão. - Para que se verifique falta de fundamentação da sentença não basta que os elementos de facto e ou as razões ou justificações de direito invocadas como suporte da decisão ou de segmento desta, sejam deficientes, escassas ou incompletas, pouco plausíveis ou convincentes, incoerentes, ilógicas ou erradas, ou mesmo obtidas por remissão; desde que sejam suficientes para se compreender a opção jurídica que a decisão encerra, não há falta de fundamentação mas apenas e eventualmente erro de julgamento, porque só a absoluta impossibilidade de perceber o raciocínio ou caminho que conduziram à decisão é que configura uma ausência absoluta de falta de fundamentação ou motivação. - Não há falta assim falta de fundamentação se a interpretação da sentença, segundo padrões de normalidade e de destinatário médio, imbuído dos conhecimentos jurídicos necessários a essa tarefa, permitir reconstruir o raciocínio subjacente à decisão com a clareza suficiente para se alcançar o sentido da decisão. O que significa que uma deficiente interpretação ou compreensão da sentença unicamente por razões intrínsecas à pessoa do intérprete, quer por falta de aptidão intelectual, quer por vacuidade de conhecimentos técnico-jurídicos deste, não é sinónimo de falta de fundamentação. - Só a conduta endoprocessual censurável da parte é que pode legitimar uma condenação por litigância de má-fé, e não qualquer outra conduta, por mais criticável que seja, praticada fora do processo judicial, seja antes ou durante a pendência deste. - A falta de inquirição de testemunhas arroladas pelo arguido, que depois de regularmente convocadas não ao compareceram nem justificaram a sua ausência, não é causa de nulidade do processo disciplinar. - Um funcionário que seja demitido por ato administrativo que posteriormente venha a ser judicialmente anulado não tem de ser novamente nomeado nem sujeito a novo ato de posse, para efeitos de reinvestidura no lugar, porque a anulação do ato coloca-o na mesma situação que existiria caso o mesmo não tivesse sido praticado. - No âmbito do recurso contencioso disciplinado pela LPTA, a notificação do parecer final do Ministério Público, formulado nos termos do art.º 53.º desta Lei, só carece de ser feita se nele for suscitada questão nova, sobre a qual recorrente e recorrido não tenham tido oportunidade de se pronunciar. -A notificação da junção do processo instrutor aos autos de recurso contencioso fica completa com a simples notificação desse ato, sem que seja necessário enviar cópia do mesmo.

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