Tribunal Central Administrativo Sul

06232/12

Data
2016-03-17
Relator
LURDES TOSCANO

Sumário

I - O art. 651º, nº 1, do CPC, estipula que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.” II - A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objectivos da celeridade. III - Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. IV - O documento junto com as alegações de recurso “Acordo de Compensação de Créditos” podia e devia ter sido junto na 1ª instância, uma vez que se encontra datado de 5 de Abril de 2005, pelo que não se poderá alegar que não tinha sido possível a sua apresentação até às alegações de recurso. V - Por outro lado, a recorrente bem sabia que o que estava em causa nos autos era provar que o preço praticado na venda dos imóveis foi inferior ao respectivo valor patrimonial, pelo que terá de se recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova. VI - Termos que que tem de se concluir que o referido documento junto com as alegações de recurso não é admissível. VII - Mas ainda que assim não fosse, sempre se dirá que o “Acordo de Compensação de Créditos” apresentado em sede de alegações de recurso nunca poderia ter o valor probatório que a recorrente lhe pretendia dar até porque não é mais que um mero documento particular não oponível à Administração Tributária.

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