Tribunal Central Administrativo Sul
(i). No processo judicial tributário os recursos jurisdicionais têm em regra efeito devolutivo, com excepção dos casos em que seja possível e se mostre prestada garantia, ou quando o efeito devolutivo possa prejudicar a utilidade dos recursos. (ii). A estes casos pode ainda acrescentar-se o efeito suspensivo do próprio processo, quando legalmente previsto, que produz efeitos sobre o recurso jurisdicional que nele venha a ser interposto. (iii). Bem como o que resulta da aplicação subsidiária da regra geral prevista no art.º 740.º, n.º 1, do CPC, na versão do CPC anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, caso se entenda que as referências ao processo civil constantes do CPPT são estáticas, no sentido de constituírem uma aquisição material das normas processuais civis vigentes no momento em que a remissão entrou em vigor, constituindo essas normas processuais civis (ainda que posteriormente revogadas), parte material do acervo normativo do CPPT. (iv). E por fim o efeito suspensivo deve ser fixado nos casos em que é inútil a fixação do efeito devolutivo perante os efeitos que a suspensão de um processo provoca noutro que dependa ou esteja intimamente relacionado com aquele, como sucede nos casos das impugnações conexionadas com execuções onde tenha sido prestada garantia. (v). Os sujeitos passivos integrais praticam operações económicas, na acepção do art.º 4.º, n.º 2 da Sexta Directiva [(77/388/CEE),] e art.º 2.º, n.º 1, da Directiva IVA (2006/112/CE) sujeitas a IVA, seja a montante, seja a jusante, e por isso têm direito à dedução do IVA na exacta medida do imposto que suportaram. (vi). Os sujeitos passivos que beneficiam de uma isenção incompleta não liquidam o IVA nas suas operações económicas a jusante (outputs), encontrando-se impedidos de deduzir o IVA em que incorreram nas operações a montante (inputs), distintamente dos sujeitos passivos que exercem operações abrangidas por isenções completas, em que o exercício do direito à dedução é concedido. (vii). Os sujeitos passivos mistos praticam em simultâneo operações que lhes conferem o direito à dedução do IVA em que incorrem nas suas aquisições e outras operações que não conferem direito a tal dedução, por beneficiarem de isenção incompleta de IVA. (viii). Estes sujeitos apenas têm direito à dedução do IVA que suportaram nos seus inputs na percentagem correspondente ao peso relativo ou fracção que as operações sujeitas a IVA têm no conjunto das operações isentas e não isentas que praticam, calculada de acordo com o método do pro rata. (ix). Os subsídios ou subvenções são tratados no âmbito do sistema do IVA essencialmente em torno de duas vertentes: a inclusão da subvenção na base tributável do imposto ou no denominador da fracção para efeitos de cálculo do pro rata de dedução da entidade subvencionada. (x). Assim, a questão essencial consiste em determinar quando é que uma subvenção se consubstancia na contrapartida de uma operação abrangida pelo âmbito de incidência do imposto, só depois se suscitando a questão de saber se faz ou não parte da base tributável e se é susceptível de influenciar o pro rata de dedução do imposto. (xi). Todavia, no caso dos sujeitos passivos mistos, desde que se conclua que as subvenções representam a contrapartida de operações dentro do âmbito de aplicação do imposto, tal significa que, dependentemente da operação (isenta ou não), vão ser tomadas em consideração apenas no denominador do pro rata (operações que não conferem direito à dedução) ou no numerador e no denominador (conjunto das operações tributadas e isentas). (xii). Os subsídios podem ser à exploração ou ao investimento. Os subsídios à exploração são, em regra, atribuídos para cobertura de défices, como forma de financiamento de parte das despesas gerais ou como participação à forfait em certas despesas de exploração. (xiii). Os subsídios ao investimento destinam-se a financiar capital fixo, como sucede com os subsídios ao equipamento (activos fixos tangíveis) e não são tributados. (xiv). As subvenções à exploração são subvenções não tributadas que só poderão influenciar a determinação do pro rata relativamente aos sujeitos passivos mistos. (xv). O ordenamento jurídico europeu relacionado com os subsídios e subvenções impõe que a limitação do direito à dedução do IVA suportado só é aceitável se existir a percepção de subsídios que não se conexionam com o preço das operações por parte de sujeitos passivos que, antes de as receberem, já eram sujeitos passivos parciais ou mistos, i.e., com inputs utilizados indistintamente na realização de operações com e sem direito a dedução. (xvi). Assim, a Lei n.º 67-A/2007, quando dá nova redacção ao art.º 23.º do CIVA, não inovou no plano jurídico, antes constituiu verdadeira interpretação autêntica de um normativo que já devia ser interpretado em conformidade com os princípios comunitários que a referida Lei se limitou a reconhecer. (xvii). O artigo 23º do Código do IVA, seja antes ou depois da alteração da sua redacção em 2007, assim como todo o corpo normativo do IVA que permite determinar o montante dedutível do imposto, deve ser interpretado à luz da Directiva IVA, que manteve o regime que já vinha da Sexta Directiva. (xviii). Neste contexto, em caso algum um Estado membro pode dificultar e ou restringir o direito à dedução por referência ao âmbito com que este é acolhido pelas Sexta Directiva e Directiva IVA. (xix). A jurisprudência europeia sobre o regime do direito à dedução é ampla e uniforme no sentido de que este constituiu um mecanismo essencial à prossecução dos princípios da neutralidade do imposto e do tratamento fiscal igualitário, cujas derrogações, tendo em conta essa especificidade, são de interpretação restrita. (xx). Essa jurisprudência entende também que a limitação do direito à dedução pelo método do pro rata apenas pode abranger os sujeitos passivos que, auferindo subsídios não tributados, realizam operações que não conferem direito à dedução conjuntamente com operações que conferem tal direito, não podendo essa limitação ser estendida aos sujeitos passivos que pratiquem exclusivamente operações que permitam deduzir o IVA suportado a montante.
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