Tribunal Central Administrativo Sul

06223/02

Data
2005-01-27
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

1. O facto das conclusões apresentadas pelo recorrente referirem vícios que não haviam sido arguidos, não justifica que não se conheça do recurso. 2. Por outro lado, embora as conclusões não sejam modelares, basta que resulte delas o quadro sintético das questões a decidir e que haviam sido referidas nas alegações para que se deva conhecer do recurso. 3. Não há que conhecer do teor das conclusões que versem sobre novos vícios que não haviam sido arguidos. 4. Não resultando do art.39º n.º 4 da CRP nem de qualquer outro preceito a atribuição de competência para o cancelamento de alvarás, tem, por isso, o legislador ordinário inteira liberdade para definir qual o órgão competente para o efeito. 5. A exploração da rádio por entidade diversa do titular do alvará determina sempre o cancelamento deste, (cfr. Art. 34.º al. c), do D.L. 130/97). 6. Não existe vicio de desvio de poder quando o acto administrativo é praticado no exercício de um poder vinculado.

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