Tribunal Central Administrativo Sul

06215/02

Data
2005-11-22
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Nos termos do regime do art. 13.º do CPT, recai sobre o gerente a prova de que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder pelos créditos exequendos. II - Para ilidir a presunção de culpa do art. 13.º do CPT, não basta ao gerente em sede de oposição, mediante contraprova, criar a dúvida quanto à sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, antes se lhe exige que demonstre que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação. III - A falta de prova a esse propósito deve valorar-se contra o oponente. IV - No que respeita à falta de exame crítico das provas, só constitui nulidade a sua omissão total, como resulta do art. 125.º do CPPT e a jurisprudência tem vindo repetidamente a afirmar. V - Pretendendo o recorrente por em causa o julgamento da matéria de facto, deve especificar, não só «os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados», como também «quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida» (cfr. art. 690.º-A, do CPC), não lhe bastando, de forma genérica, dizer que a prova produzida impunha decisão diversa.

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