Tribunal Central Administrativo Sul
1 - Interpretar o disposto nos artigos 68.º n.º 1, al. a), 168.º n.º 1, e 169.º n.º 1, todos do CPA, no sentido de que o prazo do recurso se conta, nos casos de notificação insuficiente a partir dessa mesma notificação, ainda que, dentro daquele prazo fosse requerida pelo interessado a notificação dos elementos omissos ou passagem de certidão que os contivesse, ofende manifestamente o disposto nos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4, da CRP, pelo que, por inconstitucionalidade se deve afastar essa interpretação. 2 - Não estando regulado no CPA as consequências da notificação insuficiente para efeitos de recurso administrativo, não há dúvidas que se está perante uma lacuna da lei. 3 - Se só com o conhecimento da fundamentação do acto fica o interessado em condições de exercitar conscientemente o seu direito ao recurso seja contencioso ou hierárquico e se são idênticas as razões para dar a conhecer a fundamentação dos actos administrativos aos interessados para efeitos de eventual interposição de recurso contencioso ou gracioso deve, por identidade de razões considerar-se analogicamente aplicável ao prazo do recurso hierárquico o regime do n.º 2 do art. 31.º da LPTA.
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