Tribunal Central Administrativo Sul
1) «O princípio do contraditório consiste, essencialmente, na garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio. O que importa é que ambas as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão, quer em matéria de facto, quer em matéria de prova, quer em matéria de direito». 2) No plano da alegação [introdução dos factos principais da causa], «o princípio do contraditório exige que os factos alegados por uma [das partes] (como causa de pedir ou fundamento de excepção) possam pela outra ser contraditados (por impugnação ou por excepção), sendo assim concedida a ambas, em igualdade, a faculdade de sobre todos eles se pronunciarem». 3) No plano da prova, «não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas». 4) A questão da pertinência e da força probatória dos documentos juntos pelas partes no processo, no qual se discute a legalidade de liquidações adicionais de IVA, entre o mais, por sobreposição de tributação ou duplicação de colecta, em razão da alegada existência de imposto autoliquidado, constituem questões que devem ser objecto da discussão contraditória. O que não sucedeu no caso em exame. 5) A procedência de preterição de formalidade essencial determina a anulação da decisão arbitral, ordenando a devolução do processo para que o tribunal arbitral reforme a decisão em consonância com o julgado anulatório do TCA.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.